CPR - ENGENHARIA

SERVIÇOS

Em 06 de março de 2013 foi publicado no Diário Oficial do Rio de Janeiro a Lei Nº 6400/2013. Ela determina a realização periódica por autovistoria, a ser realizada pelos condomínios ou por proprietários dos prédios residenciais, comerciais e pelo poder público, nos prédios públicos, incluindo estruturas, fachadas, empenas, marquises, telhados e obras de contenção de encostas bem como todas as suas instalações e cria Laudo Técnico de Vistoria Predial (LTVP) no estado do rio de janeiro e dá outras providências.

A autovistoria é obrigatória para edificações de três ou mais pavimentos e para aquelas que tiverem área construída igual ou superior a 1000m² (mil metros quadrados), independentemente do número de pavimentos, e em todas as fachadas de qualquer prédio que tenha projeção de marquise ou varanda sobre o passeio público.

De acordo com a Lei Nº 6400/2013, considera-se responsável pelo prédio, conforme o caso: o proprietário; o possuidor; o condomínio; o administrador, nos casos de prédios públicos (Art. 1º, § 1º, III). No caso do condomínio, responde o síndico como seu representante legal.

Ainda de acordo com a Lei em questão, é responsabilidade do síndico:

  • Convocar assembleia geral para dar ciência do conteúdo do laudo após sua emissão (Art. 1º, § 3º, IV);
  • Providenciar a manutenção predial preventiva ou corretiva proposta no LTVP (Art. 1º, § 3º, V e VI);
  • Arquivar o LTVP no condomínio e exibi-lo à autoridade quando requisitado (Art. 1º, § 4º, caput);
  • Até quinze dias antes do término de seu mandato ou anualmente, se a duração do mandato for superior a um ano, convocar assembleia geral para comunicar o laudo (Art. 2º, parágrafo único).
  • Executar as providências indicadas no LTVP (novo sindico), exceto as inadiáveis, que caberão ao síndico em gestão (Art. 4º, parágrafo único).

Fica bem definido no Art. 5º que a “responsabilidade pela segurança dos prédios e de suas instalações é do condomínio ou do proprietário do prédio, ressalvado o disposto no art. 618 do Código Civil “.

Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, o síndico será pessoalmente responsabilizado, solidariamente com o condomínio, por danos que a falta de reparos ou de manutenção da edificação venha a causar a moradores ou a terceiros, salvo se o descumprimento se der em razão de deliberação em Assembleia.

A vistoria será realizada por Engenheiro Civil legalmente habilitado no CREA/RJ e seu autor será o responsável pela elaboração do LTVP. O LTVP será acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, junto ao CREA/RJ, conforme determinação legal.

A vistoria devera ser acompanhada pelo sindico, sub-sindico ou membro do Conselho.

A Lei Complementar nº 126, de 26 de março de 2013, institui a obrigatoriedade de realização de vistorias técnicas nas edificações existentes no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências. Essa Lei Complementar estabelece que, descumprida a obrigatoriedade de realização da vistoria, será cobrada ao responsável pelo imóvel multa, renovável mensalmente, correspondente a cinco VR–Valor Unitário Padrão Residencial ou cinco VC– Valor Unitário Padrão Não Residencial, estabelecido para o imóvel, conforme o caso, para efeitos de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU, nas seguintes infrações.

A título de exemplo, abaixo valor da multa para edifícios residenciais em alguns logradouros da cidade.

Avenida Ataulfo de Paiva – VR = R$ 2.835,34 / Valor Mensal da Multa = R$ 14.176,70
Avenida Borges de Medeiros (altura Lagoa)- VR = R$ 3.513,51 / Valor Mensal da Multa = R$ 17.567,55
Avenida Vieira Souto – VR = R$ 4.998,87 / Valor Mensal da Multa = R$ 24.994,35
Avenida Delfim Moreira – VR = R$ 5.141,71 / Valor Mensal da Multa = R$ 25.708,55

A CPR não se limita a oferecer a você o melhor serviço para elaboração e entrega do LTVP. Como complemento, ofereceremos a oportunidade de receber um acompanhamento semestral ou anual das ações do LTVP e da realização da manutenção predial preventiva através da Gestão Predial. Através da Gestão Predial colocaremos a disposição do sindico os recursos necessários para garantir a segurança dos moradores e agregar valor ao seu patrimônio.

Lei Nº 6400 DE 05/03/2013 (Estadual – Rio de Janeiro)

Data D.O.: 06/03/2013

Determina a realização periódica por autovistoria, a ser realizada pelos condomínios ou por proprietários dos prédios residenciais, comerciais e pelo poder público, nos prédios públicos, incluindo estruturas, fachadas, empenas, marquises, telhados e obras de contenção de encostas bem como todas as suas instalações e cria Laudo Técnico de Vistoria Predial (LTVP) no estado do rio de janeiro e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

  • Art. 1º. Fica instituída, no Estado do Rio de Janeiro, a obrigatoriedade de autovistoria, decenal, pelos condomínios ou proprietários dos prédios residenciais, comerciais, e pelos governos do Estado e dos municípios, nos prédios públicos, incluindo estruturas, subsolos, fachadas, esquadrias, empenas, marquises e telhados, e em suas instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, eletromecânicas, de gás e de prevenção a fogo e escape e obras de contenção de encostas, com menos de 25 (vinte e cinco) anos de vida útil, a contar do “habite-se”, por profissionais ou empresas habilitadas junto ao respectivo Conselho Regional de Engenharia, e Agronomia – CREA ou pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro – CAU/RJ.

 § 1º Os condomínios ou proprietários de prédios comerciais e residenciais de que trata o caput do artigo 1º com mais de 25 (vinte e cinco) anos de vida útil, tem a obrigatoriedade de realizar autoinspeções quinquenais.

I – Os prédios tombados ou preservados não estão sujeitos à obrigação estabelecida no caput, ficando sua vistoria a cargo do órgão público municipal responsável pela fiscalização da estabilidade e segurança das edificações.

II – Estão excluídos da obrigação de realização da autovistoria os prédios residenciais unifamiliares.

III – Considera-se responsável pelo prédio, conforme o caso: o proprietário; o possuidor; o condomínio; o administrador, nos casos de prédios públicos.

 § 2º Os condomínios antes de a edificação completar cinco anos de conclusão da obra, no quarto ano, deverão exigir do incorporador, do construtor ou da empreiteira, laudo de vistoria, nos termos do Art. 618 do Código Civil.

 § 3º A vistoria definida no caput será efetuada por engenheiro ou arquiteto ou empresa legalmente habilitados nos Conselhos Profissionais, CREA/RJ e/ou CAU/RJ, a expensas do condomínio ou do proprietário do prédio, e seu autor será o responsável pelo respectivo laudo.

I – O profissional emitirá o respectivo laudo técnico, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, junto ao CREA/RJ, quando se tratar de engenheiros; e de Registro de Responsabilidade Técnica – RRT junto ao CAU/RJ, quando se tratar de arquitetos.

II – O laudo conterá a identificação do imóvel e de seu responsável, a metodologia utilizada, as informações sobre anomalias, suas características e prováveis causas, o prazo dentro do qual estarão garantidas as condições de segurança e estabilidade e, sendo o caso, as medidas reparadoras ou preventivas necessárias.

III – A qualquer momento, a partir do início da realização da vistoria, sendo verificada a existência de risco imediato ou iminente para o público, o profissional responsável deverá informar imediatamente ao órgão municipal competente, para que sejam tomadas providências para o isolamento do local, quando cabível, em até vinte e quatro horas, dando conhecimento do fato ao responsável pelo prédio, por escrito.

IV – Emitido o laudo, o responsável pelo prédio deverá convocar assembleia geral para dar ciência do seu conteúdo.

V – Observado o disposto no artigo 1341 do Código Civil, o condomínio providenciará a manutenção predial preventiva proposta no laudo, desenvolvida sob a responsabilidade de um arquiteto/engenheiro habilitado.

VI – O condomínio providenciará a manutenção predial preventiva ou corretiva, proposta no laudo, desenvolvida sob a responsabilidade de um arquiteto/engenheiro habilitado de que trata o artigo 1º.

 § 4º O laudo referido no parágrafo anterior será arquivado no condomínio, sob a responsabilidade do síndico ou do proprietário do imóvel, e exibido à autoridade quando requisitado.

 § 5º A autovistoria é obrigatória para edificações de três ou mais pavimentos e para aquelas que tiverem área construída igual ou superior a 1000m² (mil metros quadrados), independentemente do número de pavimentos, e em todas as fachadas de qualquer prédio que tenha projeção de marquise ou varanda sobre o passeio público.

 § 6º Quando da conclusão das obras e instalações prediais, ficam os incorporadores, os construtores e as empreiteiras obrigadas a entregarem, preferencialmente em meio magnético ou papel, as plantas de estrutura (fundação, pilares, vigas, lajes e marquises), com seus respectivos planos de cargas, bem como projetos de instalações, contendo o nome e o número do registro do Conselho Regional de Engenharia, Agronomia – CREA/RJ ou do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro – CAU/RJ, dos profissionais responsáveis, tudo conforme construído, para a prefeitura, no território da qual se localiza a edificação, e ao condomínio das edificações residenciais e comerciais ou ao proprietário do prédio.

 § 7º Todas as obras prediais, a serem edificadas, ou de reforma de prédio existentes, que implicarem em acréscimos ou demolições de alvenaria ou estruturas, inclusive abertura de janelas, principalmente em empenas, deverão ser objeto de acompanhamento técnico de engenheiros ou arquitetos, promovendo-se as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, ou através do Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, quando se tratar do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro – CAU/RJ.

  • Art. 2º. Até quinze dias antes do término de seu mandato ou anualmente, se a duração do mandato for superior a um ano, o síndico deverá convocar assembleia geral para comunicar o laudo.
  • Art. 3º. As Prefeituras elaborarão o modelo do Laudo Técnico de Vistoria Predial (LTVT), que deverá ser sucinta, exata e de fácil preenchimento e leitura, dela constando o item “providências”, no qual o síndico indicará as iniciativas a serem tomadas para a segurança do prédio e instalações, consoante recomendação do laudo.
  • Art. 4º. O síndico empossado para novo exercício ficará obrigado à execução das providências indicadas no Art. 3º, exceto as inadiáveis, que caberão ao síndico em gestão.
  • Art. 5º. A responsabilidade pela segurança dos prédios e de suas instalações é do condomínio ou do proprietário do prédio, ressalvado o disposto no art. 618 do Código Civil.

 Parágrafo único. Em relação à segurança dos prédios e suas instalações, compete à Prefeitura, através da Lei Orgânica, Plano Diretor e Legislação Complementar, como Código de Obras, Licenciamento, etc.:

I – solicitar, anualmente, por amostragem, considerando inicialmente os mais antigos, aos síndicos e proprietários de imóveis, os Laudos Técnicos de Vistoria Predial (LTVP) executados, e se as providências de recuperação predial e suas instalações foram tomadas.

II – aplicar sanções, quando cabíveis.

III – ajuizar procedimentos criminais contra os infratores, nos casos previstos no Art. 1º, § 5º.

  • Art. 6º. As Prefeituras deverão orientar os condomínios que, independentes do Laudo de Técnico de Vistoria Predial (LTVP), façam a manutenção predial preventiva, envolvendo estrutura, subsolo, marquises, fachadas, esquadrias, empenas e telhados, instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias, instalações eletromecânicas, instalações de gás e de prevenção ao fogo e escape e obras de contenção de encostas.
  • Art. 7º. Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, o síndico será pessoalmente responsabilizado, solidariamente com o condomínio, por danos que a falta de reparos ou de manutenção da edificação venha a causar a moradores ou a terceiros, salvo se o descumprimento se der em razão de deliberação em Assembleia.
  • Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, ouvido o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro – CREA-RJ e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro – CAU-RJ, no menor prazo possível.
  • Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de março de 2013

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 1.237/2008

Autoria dos Deputados: Pedro Paulo e Luiz Paulo

Manutenção Predial
O serviço de manutenção predial é considerado cada vez mais importante, essencial para os condomínios. Todo bem imóvel necessita de manutenção periódica e eventuais reformas ou reparos são igualmente importantes para que suas condições de funcionalidade, conforto, estética e segurança sejam preservadas ou melhoradas ao longo do tempo, visando inclusive a valorização do imóvel, sendo fundamental, neste contexto, a atuação do síndico.

Isso vale tanto para as rotinas mais triviais (como a limpeza de uma piscina), quanto para aspectos vitais – como a estrutura física da edificação. São várias as atividades inclusas no serviço de manutenção predial, divididas entre preventivas e de reparos, cujo principal objetivo é assegurar condições de segurança, conservação, limpeza e qualidade ao condomínio – tornando a experiência de todos os moradores mais agradável e segura.

Alguns de nossos serviços:

a) Reforma de Fachada: Uma fachada bem cuidada valoriza o imóvel proporcionando boa aparência e evita acidentes. Nossa empresa fornece
as licenças e seguros de responsabilidade civil específicos para cada obra. Trabalhamos obedecendo todas as Normas de Segurança do Trabalho, Treinamento, e o respectivo uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI). Assim, entregamos uma obra de qualidade sem riscos;

b) Reforma ou construção de Telhados: Disponibilizamos mão de obra especializada e experiente em construção e reforma de telhados em edificações residenciais e comerciais;


c) Impermeabilização: Experiência em sistemas de cobertura. A CPR realiza impermeabilização de  altíssima qualidade, especialmente de lajes,
reservatórios e telhados. A impermeabilização isola e protege os materiais de uma construção da passagem indesejável de líquidos. Nossa Empresa garante essa proteção do seu imóvel para você não precisar se preocupar;


d) Hidráulica Predial: Realizamos projetos, construções, reformas e substituição de tubulações em geral, incluindo barriletes, colunas verticais, água fria, quente e esgoto. Projeto e execução de reaproveitamento de águas pluviais. Problemas hidráulicos podem causar desperdício de água, aumento da conta, infiltrações e outros prejuízos evitáveis pela boa manutenção e rapidez nos reparos; oferecemos limpeza de caixa d’água, desentupimentos de canos e calhas, reparos hidráulicos em válvulas, torneiras, sifões e caixas acopladas; instalação de vaso sanitário, ducha higiênica e filtro de cozinha, etc;

e) Elétrica: Executamos cálculos e aumento de carga, projetos de instalações, proteções de quadros, Instalação de disjuntores, fusíveis, tomadas, interruptores, lâmpadas e quadros de luz; extensões para novas ligações elétricas, instalação e manutenção de chuveiros, torneiras elétricas,
ventiladores, luminárias, condicionadores de ar e de aparelhos eletrônicos (home theater, computador, interfone, antenas, internet, extensões de telefone, etc.); reparos elétricos em geral;

f) Alvenaria: Serviços de construção, demolição ou reformas em estruturas, paredes, colocação de pisos e azulejos, gesso, madeira, serviços em geral;


g) Pisos e revestimentos: Retirada e assentamento de pisos e revestimentos em geral. Utilização de argamassas, niveladores e rejuntamentos adequados.
Profissionais qualificados;


h) Gesso: Instalação e reforma de tetos e paredes em gesso e drywall, sancas e geometria de tetos e elementos decorativos;


i) Pintura e Texturas: execução de pinturas e texturizações profissionais em fachadas e ambientes internos; pequenos reparos em paredes, portas e janelas… Temos em nosso quadro profissionais qualificados, materiais de primeira linha e preços acessíveis, entregamos a obra com qualidade e pontualidade. Importante enfatizar o ótimo custo-benefício do serviço de pintura em imóveis, fundamental para sua preservação e boa aparência;

j) Revestimento de fachadas: Executamos serviço de revestimentos com os mais variados materiais (partilhas, porcelanatos, granitos, etc). Cumprindo
cada etapa com a devida atenção e respeitando os aspectos técnicos, executamos testes de percussão, tratamentos de eventuais ferragens estruturais expostas, retirada e assentamento de revestimentos e rejuntamento, sempre visando otimizar o padrão, a aparência e a segurança deste elemento tão importante da construção que é a fachada;


k) Carpintaria em geral: serviços em madeira de construção civil em geral. Carpinteiros especializados;


l) Laudo Técnico de Vistoria Predial (LTVP): em atendimento à Lei nº 6400 (Diário Oficial em 06/03/2013).

Obs.: todos os serviços acompanhados de ART ou RRT quando necessário. Direção técnica e acompanhamento feitos por profissionais habilitados.

CENTRAL DE ATENDIMENTO:

(21) 2507-1242
(21) 98000-3535

Endereço:

Av. Almirante Barroso, 63, 5º e 7º andares
Centro, Rio de Janeiro
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